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A 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao
pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de
manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao
trabalho.
Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.
Na reclamação trabalhista, o
monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de
Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela
empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no
alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às
sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca
de 3h.
A empresa, em sua defesa,
admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga.
Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o
direito às horas de deslocamento (in itinere).
O Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região entendeu que as horas não eram devidas, porque o
monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de
fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para
levá-lo à sua cidade, durante a folga.
O relator do recurso de
revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de
trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58,
parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois
requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local
de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.
A seu ver, o fornecimento do
transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in
itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a
semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público,
uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível
por meio do transporte fornecido pela empresa.
Segundo o ministro, o
descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas
Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a
empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se
trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve
transportar de volta ao seu lar”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações
da assessoria de imprensa do TST.
Com informações: Revista Consultor Jurídico