Este tipo de decisão pode criar jurisprudência. Fique atento!
No dia 18 de agosto, quarta-feira, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou
a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de
indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão
de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do
dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio
familiar e social.
Cinco anos
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender
seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais
de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos
períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara
impossibilitado de fruir do lazer com sua família.
Integração social e familiar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de
férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado
havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a
sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a
integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$
7 mil.
Demonstração efetiva
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra,
explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão
de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para
que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva
de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na
decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é
suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a
demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade,
que justifique reparação”, concluiu.
A decisão foi unânime.