A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada
A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o
cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A.
não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé
(RS).
Desconsideração
Na ação trabalhista, o coordenador
disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos,
sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram
pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma
coletiva autorizava a sua desconsideração.
Limite
O pedido foi deferido em sentença e
confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou
inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado
para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato.
Conforme o TRT, o parágrafo 1º do
artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo
que não são descontadas nem computadas as variações que não
ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários.
Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas
como o limite de duração do trabalho.
Vontade das partes
No recurso ao TST, a empresa sustentou
que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou,
ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo
tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.
Jurisprudência recente do STF
Para o relator, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem
e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos
na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido.
Ele lembrou que o Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as
cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente
cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis -
como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do
relator, este não é o caso discutido no processo.
Reforma Trabalhista
O ministro observou, ainda, que, nesse
mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado
pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com
clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis
(jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro
de jornada e participação nos lucros, entre outros).
O artigo 611-B, por sua vez, relaciona
os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e
indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal,
adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito
de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole
essencialmente patrimonial”, concluiu.
Fonte: TST