Conforme havíamos dito em post anterior, neste completaríamos os direitos falando sobre "Pensão por Morte". Então, vamos a ele:
Os familiares de trabalhadores contratados como pessoa jurídica não contam com os direitos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a exemplo das verbas rescisórias. Entretanto, independentemente da modalidade de contratação, herdeiros e dependentes têm direito à pensão por morte oferecida pelo INSS.
Entre os beneficiários da pensão por morte estão os pais; o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), publicada no último dia 7 de junho, ainda garantiu a condição de dependente a menores sob guarda.
Para o recebimento da pensão, é necessário comprovar 18 contribuições mensais pagas pelo segurado antes do óbito. No caso do cônjuge ou companheiro, também é preciso comprovar ao menos dois anos de casamento ou de união estável. A pensão é vitalícia para o viúvo ou a viúva com 45 anos ou idade superior. Nos demais casos, o tempo de pagamento é dividido em faixas etárias: de 42 a 44 anos (20 anos); de 31 a 41 anos (15 anos); de 28 a 30 anos (dez anos); de 22 a 27 anos (seis anos); e menores de 22 anos (três anos).
O valor da pensão é calculado a partir de uma cota familiar correspondente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. É acrescida uma cota de 10% para cada dependente até alcançar o percentual máximo de 100%.
Contudo, há dois casos em que o benefício independente de cota familiar e corresponde, portanto, ao valor total da aposentadoria. O primeiro consiste na existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. A segunda situação é o caso de o trabalhador falecido ter se aposentado antes de 13 de novembro de 2019, data na qual ainda não havia entrado em vigor a reforma da Previdência e o cálculo a partir de cota familiar.
Fonte: Diário do Grande ABC