Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um
empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por
doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o
INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho
desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello
Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença
prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão
provocada no exercício de sua profissão.
O trabalhador afastou-se do trabalho
pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna.
Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva
garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação
com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o
reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego
em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários
e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que
os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e
sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.
Embora o laudo pericial tenha
constatado "processo traumático, degenerativo e reumático"
relacionado a "atividade sob exposição antiergonômica e em condição
individual predisponente" do trabalhador, o pedido foi julgado
improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma
coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula
normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou
doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso,
ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da
capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo
ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo
INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e
frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num
momento de acentuada vulnerabilidade".
A decisão foi unânime. Após a
publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não
examinados pela Turma.