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Os contratos de trabalho, na maioria das vezes, podem ser rescindidos das seguintes formas: a pedido do empregado; por justa causa do empregado ou do empregador; por alcance de termo previamente estipulado e por vontade do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da rescisão contratual laboral por acordo entre as partes
Mesmo assim, essas não são as únicas maneiras de extinção contratual laboral. A depender da modalidade de rescisão, as verbas rescisórias que devem ser quitadas pelo empregador mudam e, portanto, impactam diretamente no aspecto financeiro.
A lei 13.467/17 (reforma trabalhista) possibilitou mais uma maneira de extinção do contrato de trabalho com a previsão da rescisão contratual por acordo entre as partes, também conhecida como distrato trabalhista.
Quais são as verbas rescisórias devidas?
Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador são devidas as seguintes verbas:
— Metade do aviso prévio quando indenizado;
— Metade da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS;
— Direito ao saque de 80% do valor do saldo do FGTS;
— Saldo de salário;
— Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3,
— 13º salário proporcional.
É importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o valor do seguro-desemprego.
Lembre-se, o distrato contratual somente terá validade se ambas as partes tiverem a intenção de extinguir o contrato de trabalho.
É importante que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho.
Destaca-se que não há necessidade de efetuar a homologação do acordo realizado entre as partes para a sua validade, pois é uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego, conferindo flexibilidade às partes.