O Consórcio Construtor Belo Monte deverá pagar R$ 5 mil de indenização a um operador de veículos pesados demitido, juntamente com outros trabalhadores, depois de um protesto por melhores condições de trabalho e segurança no canteiro de obras da hidrelétrica, em Altamira (PA). A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da reparação, fixado inicialmente em R$ 30 mil, mas manteve o entendimento de que a dispensa foi discriminatória e de que o consórcio foi negligente quanto à segurança dos trabalhadores.
Na reclamação trabalhista, o operário contou que, em março de 2013, um grupo de índios ocupou o canteiro e obrigou os trabalhadores a paralisar as obras. Segundo ele, “sempre que havia alguma situação caótica”, a empresa cortava a comunicação dentro da obra e os aparelhos celulares ficavam sem sinal, “impedindo os trabalhadores de ter qualquer comunicação com o mundo exterior, e, sem dúvida, agravando o estado de pânico e incerteza”.
Ainda conforme seu relato, dias depois, houve uma “manifestação violenta” de trabalhadores, e os que tentaram sair foram barrados pela Força Nacional, que tomou os crachás e os obrigou a ficar em fila “para que fossem fotografados, como se criminosos fossem”. Depois de retornar ao alojamento, foi demitido imediatamente e, em seguida, colocado num ônibus para Belém, sua cidade de origem.
O consórcio negou que operários tenham ficado reféns dos índios, e sustentou que a imprensa divulgou à época o reforço da segurança na área do conflito. Alegou ainda que a dispensa se deu pela antecipação da rescisão do contato de experiência, e não por discriminação, e argumentou que não poderia ser responsabilizado pelo alegado constrangimento causado pela Força Nacional
Mesmo entendendo presente o constrangimento do operador nas duas situações, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém concluiu que a culpa pelos acontecimentos não poderia ser imputada ao consórcio, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) considerou que o trabalhador sofreu abalo moral com a invasão indígena, e que a empresa, mesmo ciente da frequência das invasões, não proporcionou ambiente seguro de trabalho. Também concluiu que a dispensa dos trabalhadores após a greve foi discriminatória, e deferiu indenização de R$ 30 mil.
TST
Em recurso ao TST, o consórcio argumentou que o local de trabalho fica em região cercada por povos indígenas, e que na ocupação não houve agressão ou ameaça ao operador. Segundo a empresa, a demissão de 150 trabalhadores, num universo de 28 mil, não foi em massa nem discriminatória. Pediu, assim, a exclusão da condenação ou a redução do seu valor.
Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, o quadro delineado pelo Regional demonstrou a negligência do consórcio em manter um ambiente seguro de trabalho e o caráter discriminatório da dispensa, pois a greve visava melhores condições de trabalho. “Quando o empregador, indiferente à segurança do trabalhador, concorrer para caracterização do evento danoso com dolo ou culpa, por ação ou omissão, ficará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, afirmou.
Com relação à indenização, o ministro entendeu que, considerando as circunstâncias do caso concreto e decisões do TST envolvendo o mesmo episódio, o montante de R$ 30 mil foi excessivo, e propôs o valor de R$ 5 mil, aprovado por unanimidade.
Fonte. TST.