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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Carnaval é feriado? Empresa pode fazer você trabalhar. Entenda

 O Carnaval, naturalmente, é uma data de grande movimento em todas as cidades, e alguns serviços podem ser necessários. Mesmo assim é bom ficarmos atentos(as) aos abusos. Precisando, conte com o STICM S.S.Caí!

Festa nacional é considerada ponto facultativo; folgar ou não fica a critério das empresas

O Carnaval não é feriado oficial no Brasil. É considerado ponto facultativo, ou seja, folgar ou não para aproveitar a tradicional folia nacional fica a critério das empresas. Se você vai trabalhar na segunda e terça-feira próximas depende de decisão do patrão.

Dá para negociar?

“Na verdade, não tem muito o que ser feito”,diz o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados. “O que muitas empresas não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim, para definir se haverá expediente ou não, deve consultar as regras específicas para a localidade”, explica.

Se na localidade do profissional não for feriado, ressalta Ribeiro, a empresa não é obrigada a dar folga para o trabalhador. Ele ressalta que, em caso de ausência, faltas e atrasos poderão ser penalizados pelo empregador, com desconto no salário.

Por outro lado, a empresa poderá dar a folga como um benefício ou descontar do banco de horas, se houver essa política, aponta Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.

A exceção no calendário oficial é o Rio de Janeiro, onde lei estadual estabeleceu feriado na terça-feira. A segunda e a quarta-feira de Cinzas, até 12h, segue sendo ponto facultativo.

Confira a data do Carnaval nos próximos anos:

  • Carnaval 2024 - 13 de fevereiro de 2024
  • Carnaval 2025 - 4 de março de 2025
  • Carnaval 2026 - 17 de fevereiro de 2026
  • Carnaval 2027 - 9 de fevereiro de 2027
  • Carnaval 2028 - 29 de fevereiro de 2028

Fonte: Valor

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Empresários usam de má-fé e não cumprem Lei do reajuste do salário mínimo regional do RS

Atenção trabalhador(a): se você se enquadra nesta situação, procure o Sindicato.

O ano de 2022 terminou com uma importante vitória para mais de 1,5 milhão de trabalhadores e trabalhadoras do RS: o reajuste de 10,6% no salário mínimo regional, cuja Lei fora assinada pelo governador no dia 22 de dezembro e publicada no Diário Oficial do Estado no dia seguinte, data na qual passou a vigorar o aumento.

Porém, estranhamente, alguns setores empresariais não têm efetivado o reajuste por alegarem, de forma totalmente equivocada e sem amparo legal, que o reajuste deveria ser apenas em 1º de fevereiro de 2023, quando da data-base do salário mínimo regional.


Segundo o advogado Pedro Henrique Kraemer, assessor jurídico da Federação dos Comerciários do Rio Grande do Sul, FECOSUL, a Lei Estadual 15.911 de 22 de dezembro de 2022, além da fixação de novos valores para as diferentes categorias, previu, expressamente, a imediata vigência a partir de sua publicação. "Em outras palavras, desde 23 de dezembro de 2022, data de publicação no Diário Oficial do Estado do RS, os novos valores já são aplicáveis e exigíveis", explicou.

Ainda, segundo o advogado, tentar sustentar que o reajuste somente entrariam e vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023, contraria o expresso comando do art. 6º, de imediata vigência. "Trata-se de grosseiro erro de conceituação e interpretação", completou.

Kraemer explica ainda que, na prática trabalhista, data-base é a data em que se dá o início de vigência de um instrumento negocial coletivo, convenção coletiva, acordo coletivo ou dissídio coletivo. "Não se trata, portanto, de início de vigência da lei, especialmente quando ela própria contraria tal conceito e prevê, expressamente para qualquer um interessado na leitura do art. 6º, que a Lei 15.911 entrará em vigor na data de sua publicação."

Fonte: CTB-RS

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Seguro-desemprego tem novo valor. Quem tem direito

 O STICM S.S.Caí não quer ver você desempregado(a). Mas caso isso aconteça, é bom estar bem informado(a).


DESEMBOLSOS VARIAM DE R$ 1.302 e R$ 2.230,97

Desde a quarta-feira, 11/1, os trabalhadores com pedidos de seguro-desemprego registrados terão direito ao benefício reajustado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) computado em 2022, de 5,93%. O valor mínimo passa a ser igual ao piso dos salários, que passou a ser de R$ 1.302.

O benefício possui três faixas de valores, que variam conforme a média dos salários nos três meses anteriores à demissão. Veja, abaixo, como calcular:

Primeira faixa: média salarial de até R$ 1.968,36 O benefício corresponderá a 80% da média dos salários Como calcular: multiplique o salário médio por 0,8

Segunda faixa: média salarial entre R$ 1.968,37 e R$ 3.280,93 Como calcular: pegue o valor que ultrapassa R$ 1.968,36 e multiplique essa diferença por 0,5. Esse resultado será, então, somado a 1.574,69

Terceira faixa: é o teto, de R$ 2.230,97 Liberado aos trabalhadores com média salarial maior do que R$ 3.280,93

O trabalhador tem direito, segundo as regras do governo, entre três e cinco parcelas. Para o pescador artesanal,  empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

QUEM TEM DIREITO

O profissional precisa dar entrada no benefício entre o 7º e o 120º dia após a data da demissão, no caso do trabalhador formal, e do 7º ao 90º dia, se for empregado doméstico.

Essa fase é feita no portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho.

Tem direito ao benefício quem foi dispensado sem justa causa e tenha recebido salários. Outras informações podem ser consultadas site da Caixa Econômica Federal.

MODALIDADES

Existem cinco modalidades: seguro-desemprego formal, seguro-desemprego empregado doméstico, seguro-desemprego pescador artesanal, seguro-desemprego empregado resgatado e bolsa qualificação.

. Seguro-desemprego formal: é o mais comum. Esse tipo se confunde com a própria definição do que é o benefício: assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, sem justa causa, e também um auxílio através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

. Seguro-desemprego empregado doméstico: é a modalidade que presta ajuda financeira e temporária aos empregados domésticos desempregados, que possuam Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e que tenham sido dispensados sem justa causal.

. Seguro-desemprego pescador artesanal: é a modalidade que prevê a assistência financeira temporária ao pescador profissional que exerça a sua atividade de maneira artesanal, individual ou em regime de economia familiar

.Seguro-desemprego empregado resgatado: o programa beneficia temporariamente o trabalhador desempregado em virtude de dispensa, sem justa causa, inclusive a dispensa indireta, que comprove o seu resgate do trabalho forçado ou do trabalho em condições semelhantes à escravidão.

. Bolsa qualificação: consiste em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador aos seus empregados com contrato de trabalho suspenso. A assistência em forma de bolsa é uma alternativa à demissão do trabalhador em momentos de retração das atividades econômicas em nosso país. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a suspensão do contrato para que o trabalhador participe de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo seu empregador. Para que haja o benefício da bolsa de qualificação, é necessário um acordo coletivo de trabalho, bem como o consentimento formalizado do trabalhador.

Com informações INFOMONEY

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Novas regras para uso do Vale-alimentação

Há cerca de uma semana, o presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto que simplificou regras trabalhistas, flexibilizando o uso do vale-alimentação. Para quem tem o benefício, será possível usar o cartão em mais restaurantes e supermercados.

As novas regras, porém, não passam a valer agora. As empresas que aceitam e as operadoras têm prazo de 18 meses para se adequarem às mudanças.

O que muda para o trabalhador que recebe vale-alimentação?


O artigo 177 do decreto obriga as operadores de cartões de vale-alimentação contratadas pelos empregadores a "permitir a interoperabilidade entre si e com os arranjos de pagamento abertos".


Na prática, isso significa que o trabalhador vai poder usar o benefício em mais restaurantes e supermercados, sem ficar restrito a uma rede específica. Por exemplo, se um supermercado aceita, atualmente, apenas uma bandeira de vale-alimentação, quando a regra passar a valer ele poderá vender através de qualquer operadora.


Além disso, os funcionários também poderão solicitar a "portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica", de acordo com o artigo 182.

Com informações do Portal IG