A responsabilidade subsidiária é um tema sensível nas ações trabalhistas, por este motivo, é necessário ressaltar que se tratando de dono da obra, não há o que se falar em responsabilidade.
A orientação jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST
A OJ 191 da SDI-1 do TST
fornece uma interpretação crucial sobre a responsabilidade subsidiária do dono
da obra. Segundo essa orientação, em contratos de empreitada para montagem
industrial, o dono da obra não é responsável subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas do empreiteiro, exceto se o dono da obra for uma empresa
construtora ou incorporadora.
Portanto, a responsabilidade subsidiária não se
aplica automaticamente a todos os donos de obra, mas sim àqueles que se
enquadram nas condições estabelecidas pela jurisprudência. O dono da obra deve
ser uma entidade cujo objeto social inclua a construção ou incorporação, e não
uma pessoa física ou jurídica fora desses parâmetros.
Estratégias e teses de defesa
Para uma contestação
trabalhista eficaz em casos relacionados à responsabilidade subsidiária, é
fundamental adotar estratégias que questionem a aplicação da OJ 191. A seguir
algumas abordagens:
1. Demonstrar a inexistência
de relação com empresa construtora ou incorporadora
2. Provar a ausência de
controle direto sobre a execução do serviço
3. Verificação das obrigações
legais e contratuais
Assim, é possível
efetivamente contestar a responsabilização subsidiária, protegendo os
interesses do dono da obra, do trabalhador e garantindo que a responsabilidade
seja atribuída de forma justa e de acordo com a legislação e jurisprudência.